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Saúde não tem preço, mas tem custos; e o custo é alto!

Antes de discorrer sobre o tema proposto, parece oportuno problematizar em busca do entendimento acerca do que seriam "preço" e...

Sobre eutanásia e outras questões éticas e morais.

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Frequentemente a sociedade se vê atônita diante de questões que envolvem moral e ética a exemplo de aborto, pena de morte, pedofilia, estupro, sequestro, chacina, homossexualismo, prostituição, adoção, clonagem genética, corrupção, barriga de aluguel, etc. Algumas questões éticas / morais podem ser consideradas contemporâneas; mas outras como pena de morte, prostituição, estupro, homossexualismo e corrupção são bastante antigas mas, nem por isso, menos polêmicas.

O fato é que, uma vez que vivemos em sociedade, espera-se que as nossas decisões considerem princípios éticos e condutas morais. Assim, mais do que nunca, os dilemas humanos nos cobram reflexões que transversalizam a ética e a moral e, para emitir juízos de valores, é preciso conhecer com profundidade o repertório ético e moral que rege o meio ao qual se está inserido.

De maneira geral, admite-se que um indivíduo é ético quando ele consegue fazer o que quer, o que pode e o que deve. Essa definição difere um pouco da ética profissional que diz respeito aos princípios morais que devem ser observados no exercício de uma profissão. A moral, por sua vez, fundamenta-se na obediência à normas, costumes ou mandamentos culturais, hierárquicos ou religiosos recebidos. Resumindo; a ética é teórica e a moral é prática. De qualquer forma, atingir o "status" de fazer o que quer, o que pode e o que deve conduziria alguém a uma paz de espírito praticamente utópica.

Como falei anteriormente; são vários os dilemas éticos / morais e, nesta postagem, escolhi abordar sobre eutanásia. Talvez porque trabalhei por longo período em hospitais e, por algumas vezes, presenciei ou participei de situações extremas envolvendo pacientes e familiares em decisões difíceis envolvendo estados patológicos. Sem contrariar a ética profissional vou relatar, a seguir, dois desses episódios:
lembro-me de um dilema envolvendo a autorização de familiares para a realização de uma transfusão sanguínea em parente que se consumia em uma hemorragia digestiva profusa, provavelmente resultante de varizes esofagianas. A família era seguidora da religião "testemunhas de jeová" e não tiveram maiores dificuldades para dizer NÃO à oferta do sangue que já se encontrava ao lado do paciente e pronto para ser transfundido. Após argumentações e não restando alternativas, a equipe de saúde passou a executar procedimentos sabidamente inócuos e, juntamente com os familiares, assistiram impotentes a morte do homem que sabidamente seria evitada naquele momento com a transfusão sanguínea.
o outro episódio que vou relatar ocorreu no mesmo hospital do relato anterior. Tratava-se de um paciente relativamente jovem lidando com um dos cânceres mais agressivos que é o câncer de pâncreas. Para resumo de conversa, este cidadão só não gemia de dor quando estava dormindo sob efeito de potentes analgésicos da classe dos opioides. Quando acordava com dor nem sempre era possível administrar a próxima dose de morfina porque não tinha transcorrido o intervalo mínimo de segurança. E ele gemia, gritava, contorcia e implorava pela morte. Quem quer que chegasse perto ele suplicava que lhe tirasse a vida para aliviar o sofrimento. Alguns dias depois este rapaz faleceu, mas não presenciei porque não foi em um dos meus plantões. Acho que se no Brasil a eutanásia fosse prática médica legal ele assinaria qualquer documento que resultasse na interrupção do seu sofrimento.

É fato inconteste que o avanço científico na área médica vem possibilitando a cura e/ou controle de doenças e o consequente prolongamento da vida. Porém, levado ao exagero, este prolongamento pode fazer com que sofrimento seja adicionado ao que se propõe ser um benefício, estimulando a discussão sobre qualidade de vida, dignidade no processo de morrer e autonomia nas escolhas em relação à própria vida nos seus momentos finais. Para os autores Pessini e Barchifontaine (1994) apud Kovacs (2003) a pessoa é o fundamento de toda a reflexão da bioética, considerando-se a alteridade, isto é, a sua relação com outras pessoas. Dessa forma, quando se leva em conta apenas a sacralidade, o que importa é a vida, sem entrar no mérito de sua qualidade. Por outro lado, quando a discussão envolve a qualidade do viver, então, não são somente parâmetros biológicos que estão em jogo, mas sim que não haja sofrimento. O que é fundamental não é a extensão da vida e sim sua qualidade. Na verdade, estas dimensões não são mutuamente exclusivas e contrárias, e sim, complementares. Assim parece inevitável não falar em eutanásia, suicídio assistido e distanásia.

Eutanásia é uma expressão de origem grega onde "eu" significa "bom" e "thanatos" significa "morte" podendo-se designar, literalmente, como boa morte. Nos dias de hoje, a isto acrescentou-se mais um sentido: o da indução, ou seja, um apressamento do processo de morrer. Porém, só se pode falar em eutanásia se houver um pedido voluntário e explícito do paciente – se este não ocorrer, trata-se de assassinato, mesmo que se tenha abrandamento de sofrimento pelo seu caráter piedoso.

O que diferencia a eutanásia do suicídio assistido é quem realiza o ato; no caso da eutanásia, o pedido é feito para que alguém execute a ação que vai levar à morte; no suicídio assistido é o próprio paciente que realiza o ato, embora necessite de ajuda para realizá-lo, e nisto difere do suicídio, em que esta ajuda não é solicitada.

Distanásia pode ser definida como a manutenção de tratamentos invasivos em paciente sabidamente sem possibilidade de recuperação, submetendo o indivíduo a processo de morte lenta, ansiosa e sofrida. É conhecida também como obstinação terapêutica e futilidade médica.

A seguir relaciono países cujas legislações autorizam a prática de eutanásia e/ou suicídio assistido, compreendendo que a influência política, religiosa e médica na consolidação do sistema jurídico de um país são decisivos para a tomada de decisão nesta direção:

➧ o Uruguai é sempre lembrado quando o assunto é eutanásia, isso porque, desde 1934, o país prevê à possibilidade de os juízes isentarem de pena a pessoa que comete o chamado homicídio piedoso;

➧ a Holanda foi o primeiro país do mundo a legalizar e regulamentar a prática da eutanásia, diferente do Uruguai que apenas permitiu aos juízes, diante do caso concreto e das circunstancias, livrar o agente da pena;

➧ a Bélgica, a partir de 2002 passou a ter uma legislação robusta de autorização da prática da eutanásia, juntando-se à Holanda como os únicos países do mundo a expressamente legalizarem a prática;

➧ A questão da eutanásia na Colômbia é curiosa e juridicamente relevante, na medida em que sua “autorização” se deu por decisão final da Corte Constitucional, numa tendência cada vez mais comum de judicialização do assunto. Na ocasião do julgamento, em maio de 1997, a Corte Constitucional Colombiana decidiu pela isenção de responsabilidade penal daquele que cometesse o chamado homicídio piedoso, desde que houvesse consentimento prévio e inequívoco do paciente em estado terminal;

➧ Nos Estados Unidos a Constituição faculta aos Estados a decisão sobre o tema. Nos Estados de Oregon, Washington, Vermont e Montana existem procedimentos judiciais para a prática de suicídio assistido. Nos demais Estado a legislação contempla eutanásia;

➧ Na Suíça, embora não haja regulamentação expressa, a Corte Federal (instancia judicial máxima), numa interpretação branda da lei, reconhece o direito de morrer das pessoas (morte assistida).

A Suíça apresenta peculiaridade, uma vez que é mundialmente reconhecida quando o assunto é morte assistida ensejando, inclusive, o chamado "turismo de morte" em razão de duas organizações locais que promovem de forma rápida e indolor a morte dos pacientes. Assim, a maioria dos clientes são estrangeiros, atraídos pela permissividade da legislação suíça.

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Referências utilizadas.

KOVACS, Maria Julia. Bioética nas questões da vida e da morte. Psicol. USP, São Paulo , v. 14, n. 2, p. 115-167, 2003.

MOLINARI, Mário. Eutanásia: análise dos países que permitem. Acessado em 28 de fevereiro de 2017 no link: https://mariomolinari.jusbrasil.com.br/artigos/116714018/eutanasia-analise-dos-paises-que-permitem.


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